Início NACIONAL Fernando Collor pode ser condenado a até 33 anos de prisão

Fernando Collor pode ser condenado a até 33 anos de prisão

29
0
Foto: Geraldo Magela
Ex-senador Fernando Collor/Foto: Geraldo Magela

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a ação penal em que o ex-presidente da República e ex-senador Fernando Collor de Mello e outros dois réus respondem pela prática de crimes ligados a contratos entre a UTC Engenharia e a BR Distribuidora. A pena prevista em caso de condenação por corrupção passiva e lavagem de dinheiro pode chegar até 33 anos de prisão, mas pode ser reduzida em função da idade de Collor, 73 anos.

Em sessão desta quinta-feira (18), foi formada a maioria de votos pela condenação do ex-senador. Dos 11 ministros da Corte, seis já se manifestaram pela condenação. A sessão foi suspensa devido ao avançar do horário, mas será retomada na próxima quarta-feira (24).

Segundo o relator, ministro Edson Fachin, e o revisor, ministro Alexandre de Moraes, o conjunto de provas produzido nos autos comprova a tese da acusação de que, com a ajuda dos empresários Luis Pereira Duarte de Amorim e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, Collor recebeu R$ 20 milhões para viabilizar irregularmente contratos da BR Distribuidora.

Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia acompanharam esse entendimento. A vantagem indevida, segundo Barroso, foi paga por meio de depósitos fracionados em contas pessoais e jurídicas do então parlamentar, para ocultar a origem ilícita. Ficou provado também, para o ministro, que os três denunciados constituíram organização criminosa com outros agentes na atuação estruturada para a prática dos crimes.

Associação

Neste ponto, o ministro André Mendonça divergiu. A seu ver, não é possível enquadrar os réus no delito de organização criminosa, que exige quatro ou mais integrantes, pois a acusação não comprovou a relação estável e permanente entre o grupo liderado por Collor e os demais núcleos já identificados em outros casos da operação Lava Jato. Diante disso, a seu ver, as condutas devem ser enquadradas como associação criminosa (artigo 288 do Código Penal).

Absolvição

O ministro Nunes Marques votou pela absolvição total dos três acusados, por entender que o conjunto probatório não apontou de forma conclusiva que eles teriam negociado a venda de apoio político para manter dirigentes na BR Distribuidora a fim de obter vantagens ilícitas. A seu ver, o relatório produzido pelo Grupo de Trabalho de Averiguação da UTC, que embasa a acusação, não tem informações sobre a maneira pela qual eles teriam interferido nas licitações para beneficiar a empreiteira.

Ainda conforme Nunes Marques, a acusação se apoia apenas em depoimentos contraditórios e divergentes de colaboradores premiados, sem elementos externos de prova. E a ausência de provas do crime antecedente de corrupção passiva conduz à improcedência da denúncia quanto à lavagem de dinheiro.

Com informações da assessoria do STF

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui